Artigo 75, Inciso II do Decreto nº 99.066 de 8 de Março de 1990
Regulamenta a Lei n.º 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.
Acessar conteúdo completoArt. 75
Quanto ao teor de açúcares totais, expresso em glicose, o champanha será denominado de:
I
-Extrabrut o que contiver até seis gramas de glicose por litro;
II
Brut o que contiver de seis a quinze gramas de glicose por litro;
III
Seco ou sec o que contiver mais de quinze e, no máximo, vinte gramas de glicose por litro;
IV
Meio doce e meio seco ou Demi-Sec o que contiver mais de vinte e, no máximo, sessenta gramas de glicose por litro;
V
Doce o que contiver mais de sessenta gramas de glicose por litro.