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Artigo 73, Inciso I do Decreto nº 99.066 de 8 de Março de 1990

Regulamenta a Lei n.º 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.

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Art. 73

Quanto ao teor de açúcares totais, expresso em glicose, o vinho leve será denominado de:

I

extra-seco o que contiver até três gramas de glicose por litro;

II

seco o que contiver de três a cinco gramas de glicose por litro;

III

meio seco ou demi-sec o que contiver mais de cinco e, no máximo, vinte gramas de glicose por litro;

IV

suave o que contiver mais de vinte gramas de glicose por litro.

Art. 73

Quanto ao teor de açúcares totais, expresso em glicose, o vinho leve será denominado de: (Redação dada pelo Decreto nº 113, de 1991)

I

seco o que contiver até cinco gramas de glicose por litro; (Redação dada pelo Decreto nº 113, de 1991)

II

meio seco ou demic-sec o que contiver mais de cinco e, no máximo, vinte gramas de glicose por litro; e (Redação dada pelo Decreto nº 113, de 1991)

III

suave o que contiver mais de vinte gramas de glicose por litro; (Redação dada pelo Decreto nº 113, de 1991)

Art. 73, I do Decreto 99.066 de 8 de Março de 1990