Artigo 72 do Decreto nº 99.066 de 8 de Março de 1990
Regulamenta a Lei n.º 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.
Acessar conteúdo completoArt. 72
Quanto ao teor de açúcares totais, calculado em g/1 (grama por litro) de glicose, o vinho de mesa será denominado de:
I
extra-seco o que contiver até três gramas de glicose por litro;
II
seco o que contiver de três a cinco gramas de glicose por litro;
III
meio seco ou demi-sec o que contiver mais de cinco e, no máximo, vinte gramas de glicose;
IV
suave o que contiver mais de vinte gramas de glicose.
Art. 72
Quanto ao teor de açúcares totais, calculado em g/l (grama por litro) de glicose, o vinho de mesa será denominado de: (Redação dada pelo Decreto nº 113, de 1991)
I
seco o que contiver até cinco gramas de glicose por litro; (Redação dada pelo Decreto nº 113, de 1991)
II
meio seco ou demi-sec o que contiver mais de cinco e, no máximo, vinte gramas de glicose por litro; e (Redação dada pelo Decreto nº 113, de 1991)
III
suave o que contiver mais de vinte gramas de glicose por litro. (Redação dada pelo Decreto nº 113, de 1991)