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Artigo 72 do Decreto nº 99.066 de 8 de Março de 1990

Regulamenta a Lei n.º 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.

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Art. 72

Quanto ao teor de açúcares totais, calculado em g/1 (grama por litro) de glicose, o vinho de mesa será denominado de:

I

extra-seco o que contiver até três gramas de glicose por litro;

II

seco o que contiver de três a cinco gramas de glicose por litro;

III

meio seco ou demi-sec o que contiver mais de cinco e, no máximo, vinte gramas de glicose;

IV

suave o que contiver mais de vinte gramas de glicose.

Art. 72

Quanto ao teor de açúcares totais, calculado em g/l (grama por litro) de glicose, o vinho de mesa será denominado de: (Redação dada pelo Decreto nº 113, de 1991)

I

seco o que contiver até cinco gramas de glicose por litro; (Redação dada pelo Decreto nº 113, de 1991)

II

meio seco ou demi-sec o que contiver mais de cinco e, no máximo, vinte gramas de glicose por litro; e (Redação dada pelo Decreto nº 113, de 1991)

III

suave o que contiver mais de vinte gramas de glicose por litro. (Redação dada pelo Decreto nº 113, de 1991)

Art. 72 do Decreto 99.066 de 8 de Março de 1990