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Artigo 71, Parágrafo Único do Decreto nº 99.066 de 8 de Março de 1990

Regulamenta a Lei n.º 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.

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Art. 71

Vinho comum ou de consumo corrente é o vinho não identificado nos §§ 2º e 3º do art. 9º da Lei nº 7.678 , com características predominantemente ou não de variedades híbridas ou americanas. Art . 71. Vinho Comum ou de Consumo Corrente é o vinho não identificado nos §§ 2º e 3º do art. 9º da Lei nº 7.678 , com características predominantemente de variedades híbridas, americanas, ou da combinação de ambas. (Redação dada pelo Decreto nº 113, de 1991)

Parágrafo único

Os vinhos comuns e especiais serão identificados no rótulo pela expressão vinho de mesa, sendo facultativo o uso dos termos especial ou comum.

Art. 71, Parágrafo Único do Decreto 99.066 de 8 de Março de 1990