Artigo 70 do Decreto nº 99.066 de 8 de Março de 1990
Regulamenta a Lei n.º 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.
Acessar conteúdo completoArt. 70
Vinho especial é o que, apresentando, predominantemente, características organolépticas de vitis vinifera , demonstra presença de uvas híbridas ou americanas, até o máximo de dois quintos.