Artigo 69, Inciso IV do Decreto nº 99.066 de 8 de Março de 1990
Regulamenta a Lei n.º 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.
Acessar conteúdo completoArt. 69
Quanto ao teor de açúcar, o vinho será:
I
brut;
II
extra-seco;
III
seco, sec ou dry;
IV
meio seco ou demi-sec;
V
meio doce;
VI
suave;
VII
doce.
Parágrafo único
Caberá ao Ministério da Agricultura disciplinar outras classes de vinho.