Artigo 68 do Decreto nº 99.066 de 8 de Março de 1990
Regulamenta a Lei n.º 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.
Acessar conteúdo completoArt. 68
Mistela composta é o produto com graduação alcoólica de 15º a 20º G.L., que contiver o mínimo de 70% de mistela e 15% de vinho de mesa, adicionado de substâncias amargas ou aromáticas, permitindo-se a correção do grau alcoólico com álcool etílico potável.