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Artigo 66, Parágrafo 3 do Decreto nº 99.066 de 8 de Março de 1990

Regulamenta a Lei n.º 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.

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Art. 66

Ao suco de uva simples ou integral ou reprocessado poderá ser adicionado açúcar na quantidade máxima de um décimo em peso, dos açúcares do mosto, devendo constar no rótulo a declaração suco de uva adoçado.

§ 1º

O suco de uva obtido pela diluição do concentrado ou desidratado até sua concentração natural, deverá ser designado suco de uva reprocessado ou reconstituído.

§ 1º

Suco de uva reconstituído é o suco obtido pela diluição de suco concentrado ou desidratado, até a concentração original do suco integral ou ao teor de sólidos solúveis mínimo estabelecido no padrão de identidade e qualidade do suco de uva integral, sendo obrigatório constar na sua rotulagem a origem do suco utilizado para sua elaboração, se concentrado ou desidratado, sendo opcional o uso da expressão "reconstituído". (Redação dada pelo Decreto nº 6.344, de 2008)

§ 2º

Suco de uva desidratado é o produto sob a forma sólida, obtido pela desidratação do suco de uva, cujo teor de umidade não excede a três centésimos.

§ 3º

A designação integral ou simples será privativa do suco de uva sem adição de açúcares e na sua concentração natural.

Art. 66, §3º do Decreto 99.066 de 8 de Março de 1990