Artigo 65 do Decreto nº 99.066 de 8 de Março de 1990
Regulamenta a Lei n.º 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.
Acessar conteúdo completoArt. 65
O suco de uva que for parcialmente desidratado deverá mencionar no rótulo a sua concentração, devendo ser denominado de suco de uva concentrado, sendo vedada a adição de açúcar.