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Artigo 54 do Decreto nº 99.066 de 8 de Março de 1990

Regulamenta a Lei n.º 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.

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Art. 54

As correções previstas neste artigo somente poderão ser realizadas durante a elaboração do vinho, nas zonas de produção.

Art. 54

As correções previstas no artigo anterior somente poderão ser realizadas durante a elaboração do vinho, nas zonas de produção. (Redação dada pelo Decreto nº 113, de 1991)

Art. 54 do Decreto 99.066 de 8 de Março de 1990