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Artigo 50, Parágrafo Único do Decreto nº 99.066 de 8 de Março de 1990

Regulamenta a Lei n.º 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.

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Art. 50

0 rótulo não poderá conter denominação, símbolo, figura, desenho ou qualquer indicação que possibilite erro ou equívoco sobre a origem, natureza e composição do produto, nem atribuir-lhe finalidade, qualidade ou características que não possua.

Parágrafo único

Nos rótulos do vinho e derivados do vinho e da uva que resultarem de padronização é dispensada a indicação de sua origem.

Art. 50, Parágrafo Único do Decreto 99.066 de 8 de Março de 1990