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Artigo 47, Inciso VIII do Decreto nº 99.066 de 8 de Março de 1990

Regulamenta a Lei n.º 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.

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Art. 47

0 rótulo deverá mencionar, em cada unidade, sem prejuízo de outras disposições de lei, em caracteres visíveis e legíveis, os seguintes dizeres:

I

o nome do produtor, fabricante ou engarrafador, ou padronizador;

II

o endereço do estabelecimento de industrialização;

III

o número de registro do produto no Ministério da Agricultura;

IV

o nome do produto e sua marca comercial;

V

a expressão indústria brasileira;

VI

o conteúdo líquido;

VII

os aditivos empregados ou seus códigos indicativos e, por extenso, a respectiva classe;

VIII

a graduação alcoólica, se bebida alcoólica;

IX

o grau de concentração e forma de diluição, quando se tratar de produto concentrado; e

X

o grau de concentração acética, quando se tratar de vinagre.

Parágrafo único

Quando os dizeres constantes dos itens IV e VII forem impressos em cápsula metálica, não poderão figurar na sua parte prensada.

Art. 47, VIII do Decreto 99.066 de 8 de Março de 1990