Artigo 47 do Decreto nº 99.066 de 8 de Março de 1990
Regulamenta a Lei n.º 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.
Acessar conteúdo completoArt. 47
0 rótulo deverá mencionar, em cada unidade, sem prejuízo de outras disposições de lei, em caracteres visíveis e legíveis, os seguintes dizeres:
I
o nome do produtor, fabricante ou engarrafador, ou padronizador;
II
o endereço do estabelecimento de industrialização;
III
o número de registro do produto no Ministério da Agricultura;
IV
o nome do produto e sua marca comercial;
V
a expressão indústria brasileira;
VI
o conteúdo líquido;
VII
os aditivos empregados ou seus códigos indicativos e, por extenso, a respectiva classe;
VIII
a graduação alcoólica, se bebida alcoólica;
IX
o grau de concentração e forma de diluição, quando se tratar de produto concentrado; e
X
o grau de concentração acética, quando se tratar de vinagre.
Parágrafo único
Quando os dizeres constantes dos itens IV e VII forem impressos em cápsula metálica, não poderão figurar na sua parte prensada.