Artigo 32, Parágrafo Único do Decreto nº 99.066 de 8 de Março de 1990
Regulamenta a Lei n.º 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Vinagraria é o estabelecimento que se destina à produção de vinagres.
Parágrafo único
A vinagraria deverá estar situada em localisado do estabelecimento produtor de vinho e derivados do vinho e da uva.