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Artigo 27 do Decreto nº 99.066 de 8 de Março de 1990

Regulamenta a Lei n.º 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.

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Art. 27

Cantina rural é o estabelecimento de produção individual, existente nas propriedades agrícolas dos vitivinicultores, onde se efetua a vinificação de sua produção, podendo comercializá-la engarrafada, desde que observadas as exigências de normas técnicas estabelecidas para a cantina central.

Art. 27 do Decreto 99.066 de 8 de Março de 1990