JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 25 do Decreto nº 99.066 de 8 de Março de 1990

Regulamenta a Lei n.º 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.

Acessar conteúdo completo

Art. 25

Cantina central é o estabelecimento de produção e padronização, no qual se executam todas as práticas enológicas e enotécnicas, permitidas pela legislação vigente.

Art. 25 do Decreto 99.066 de 8 de Março de 1990