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Artigo 24, Inciso VIII do Decreto nº 99.066 de 8 de Março de 1990

Regulamenta a Lei n.º 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.

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Art. 24

Sem prejuízo de outras classes adequadas aos fins deste regulamento, os estabelecimentos serão enquadrados em:

I

cantina central (art. 25);

II

posto de vinificação (art. 26);

III

cantina rural (art. 27);

IV

adega regional de vinhos finos (art. 28);

V

engarrafador ou envasador (art. 29);

VI

padronizador (art. 30);

VII

destilaria (art. 31);

VIII

vinagraria (art. 32);

IX

produtor ou elaborador (art. 33).

Art. 24, VIII do Decreto 99.066 de 8 de Março de 1990