Artigo 24, Inciso V do Decreto nº 99.066 de 8 de Março de 1990
Regulamenta a Lei n.º 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Sem prejuízo de outras classes adequadas aos fins deste regulamento, os estabelecimentos serão enquadrados em:
I
cantina central (art. 25);
II
posto de vinificação (art. 26);
III
cantina rural (art. 27);
IV
adega regional de vinhos finos (art. 28);
V
engarrafador ou envasador (art. 29);
VI
padronizador (art. 30);
VII
destilaria (art. 31);
VIII
vinagraria (art. 32);
IX
produtor ou elaborador (art. 33).