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Artigo 213, Parágrafo Único do Decreto nº 99.066 de 8 de Março de 1990

Regulamenta a Lei n.º 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.

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Art. 213

O Termo de Interdição será utilizado para interditar equipamentos, instalações e estabelecimentos, e deverá mencionar:

I

nome, endereço e número de registro ou CGC do estabelecimento;

II

irregularidade constatada;

III

prazo da interdição;

IV

meios e prazo para recurso;

V

assinatura e identificação do agente fiscal; e

VI

assinatura e identificação do responsável pelo estabelecimento e, na ausência ou recusa, de duas testemunhas, com identificações e endereços.

Parágrafo único

Os equipamentos, instalações ou estabelecimento interditados serão lacrados conforme for estabelecido em ato administrativo da autoridade competente.

Art. 213, Parágrafo Único do Decreto 99.066 de 8 de Março de 1990