Artigo 212, Inciso V do Decreto nº 99.066 de 8 de Março de 1990
Regulamenta a Lei n.º 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.
Acessar conteúdo completoArt. 212
O Termo de Liberação será utilizado na liberação do produto apreendido, e deverá mencionar:
I
nome e endereço do estabelecimento;
II
quantidade e identificação do produto a ser liberado;
III
número do termo de apreensão que deu origem à ação fiscal;
IV
nome e assinatura do agente fiscal; e
V
nome e assinatura do responsável pelo bem apreendido.