Artigo 211, Inciso IV do Decreto nº 99.066 de 8 de Março de 1990
Regulamenta a Lei n.º 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.
Acessar conteúdo completoArt. 211
O Termo de Colheita de Amostra deverá mencionar:
I
nome e endereço do estabelecimento;
II
número de registro no Ministério da Agricultura ou CGC;
III
quantidade e identificação do produto;
IV
nome e assinatura do agente fiscal; e
V
nome e assinatura do responsável pelo estabelecimento.