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Artigo 211, Inciso IV do Decreto nº 99.066 de 8 de Março de 1990

Regulamenta a Lei n.º 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.

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Art. 211

O Termo de Colheita de Amostra deverá mencionar:

I

nome e endereço do estabelecimento;

II

número de registro no Ministério da Agricultura ou CGC;

III

quantidade e identificação do produto;

IV

nome e assinatura do agente fiscal; e

V

nome e assinatura do responsável pelo estabelecimento.

Art. 211, IV do Decreto 99.066 de 8 de Março de 1990