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Artigo 209 do Decreto nº 99.066 de 8 de Março de 1990

Regulamenta a Lei n.º 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.

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Art. 209

Decorrido o prazo estipulado na intimação, sem que haja o cumprimento das exigências, lavrar-se-á o Auto de Infração (art. 193).

Art. 209 do Decreto 99.066 de 8 de Março de 1990