Artigo 208 do Decreto nº 99.066 de 8 de Março de 1990
Regulamenta a Lei n.º 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.
Acessar conteúdo completoArt. 208
O prazo fixado na intimação será no máximo de noventa dias, prorrogável por igual período, mediante pedido fundamentado, por escrito, do interessado.