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Artigo 201 do Decreto nº 99.066 de 8 de Março de 1990

Regulamenta a Lei n.º 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.

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Art. 201

No prazo de vinte dias, a contar da data do recebimento da notificação, caberá recurso voluntário ao Secretário de Inspeção de Produto Vegetal das decisões proferidas em primeira instância, acompanhado do comprovante do depósito correspondente ao valor da multa, quando for o caso.

Art. 201 do Decreto 99.066 de 8 de Março de 1990