Artigo 2º, Inciso VI do Decreto nº 99.066 de 8 de Março de 1990
Regulamenta a Lei n.º 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao Ministério da Agricultura compete:
I
o registro do vinho e derivados do vinho e da uva;
II
o registro e classificação dos estabelecimentos de industrialização e importação do vinho e derivados do vinho e da uva;
III
a classificação e a padronização da uva, do vinho e dos derivados da uva e do vinho, estabelecendo preceitos de identidade e qualidade;
IV
a inspeção, a fiscalização e o controle sanitário dos estabelecimentos produtores do vinho e derivados do vinho e da uva, desde a produção até a comercialização;
V
a análise do vinho e derivados do vinho e da uva nacional e estrangeiro;
VI
estabelecer, e reconhecer como oficiais, métodos de análise e amostragem, e os limites de tolerância analítica;
VII
expedir Guia de Livre Trânsito para comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva, a granel, envasados e engarrafados;
VIII
indicar as práticas enológicas e uso de aditivos e coadjuvantes na elaboração do vinho e derivados do vinho e da uva;
IX
estabelecer as correlações de proporcionalidade entre a matéria-prima e o produto, nos limites tecnológicos previstos neste regulamento, assim como fixar margens de tolerância admitidas no cálculo de rendimentos;
X
estabelecer o controle do período de envelhecimento e da capacidade máxima dos recipientes utilizados para os destilados alcoólicos e as aguardentes envelhecidas, derivados do vinho;
XI
fixar as normas para o transporte da uva destinada à industrialização;
XII
propor o zoneamento da viticultura no País e o controle do plantio e da multiplicação de mudas;
XIII
providenciar a execução e atualização do cadastramento da viticultura brasileira;
XIV
orientar o setor vitivinícola quanto aos produtos e estabelecimentos; e
XV
designar o perito da análise de desempate, quando não houver acordo entre as partes.