JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso XIV do Decreto nº 99.066 de 8 de Março de 1990

Regulamenta a Lei n.º 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Ao Ministério da Agricultura compete:

I

o registro do vinho e derivados do vinho e da uva;

II

o registro e classificação dos estabelecimentos de industrialização e importação do vinho e derivados do vinho e da uva;

III

a classificação e a padronização da uva, do vinho e dos derivados da uva e do vinho, estabelecendo preceitos de identidade e qualidade;

IV

a inspeção, a fiscalização e o controle sanitário dos estabelecimentos produtores do vinho e derivados do vinho e da uva, desde a produção até a comercialização;

V

a análise do vinho e derivados do vinho e da uva nacional e estrangeiro;

VI

estabelecer, e reconhecer como oficiais, métodos de análise e amostragem, e os limites de tolerância analítica;

VII

expedir Guia de Livre Trânsito para comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva, a granel, envasados e engarrafados;

VIII

indicar as práticas enológicas e uso de aditivos e coadjuvantes na elaboração do vinho e derivados do vinho e da uva;

IX

estabelecer as correlações de proporcionalidade entre a matéria-prima e o produto, nos limites tecnológicos previstos neste regulamento, assim como fixar margens de tolerância admitidas no cálculo de rendimentos;

X

estabelecer o controle do período de envelhecimento e da capacidade máxima dos recipientes utilizados para os destilados alcoólicos e as aguardentes envelhecidas, derivados do vinho;

XI

fixar as normas para o transporte da uva destinada à industrialização;

XII

propor o zoneamento da viticultura no País e o controle do plantio e da multiplicação de mudas;

XIII

providenciar a execução e atualização do cadastramento da viticultura brasileira;

XIV

orientar o setor vitivinícola quanto aos produtos e estabelecimentos; e

XV

designar o perito da análise de desempate, quando não houver acordo entre as partes.

Art. 2º, XIV do Decreto 99.066 de 8 de Março de 1990