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Artigo 198 do Decreto nº 99.066 de 8 de Março de 1990

Regulamenta a Lei n.º 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.

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Art. 198

Compete ao Chefe do Serviço de Inspeção de Produto Vegetal (SERPV) ou do Serviço de Inspeção de Produto Animal e Vegetal (SIPAV), das Delegacias Federais do Ministério da Agricultura, conforme o caso, o julgamento dos processos.