Artigo 197 do Decreto nº 99.066 de 8 de Março de 1990
Regulamenta a Lei n.º 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.
Acessar conteúdo completoArt. 197
Juntada a defesa ou o termo de revelia ao processo, este será encaminhado ao Serviço de Inspeção, na Unidade da Federação, que terá o prazo de dez dias úteis para instruí-lo para o julgamento, por meio de relatório fundamentado nos fatos constantes do processo.