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Artigo 195 do Decreto nº 99.066 de 8 de Março de 1990

Regulamenta a Lei n.º 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.

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Art. 195

A defesa deverá ser apresentada, por escrito, no prazo de vinte dias, contado da data do recebimento da notificação, à autoridade fiscalizadora da Unidade da Federação onde foi constatada a infração, devendo ser anexada ao processo.

Art. 195 do Decreto 99.066 de 8 de Março de 1990