Artigo 194, Inciso VII do Decreto nº 99.066 de 8 de Março de 1990
Regulamenta a Lei n.º 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.
Acessar conteúdo completoArt. 194
0 Auto de Infração deverá mencionar:
I
a data e o local em que foi constatada a infração;
II
o nome do infrator e o local em que for estabelecido;
III
a atividade do infrator;
IV
o fato ou ato constitutivo da infração;
V
a disposição legal infringida;
VI
os meios e prazos de defesa;
VII
número do registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura, quando estabelecimento registrado;
VIII
CGC quando se tratar de pessoa jurídica não registrada no Ministério da Agricultura;
IX
documento de identificação quando se tratar de pessoa física;
X
assinatura do autuante e carimbo de identificação; e
XI
assinatura do autuado ou, na ausência ou recusa deste, de duas testemunhas, com indicação de seus domicílios e números de documentos de identificação.