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Artigo 194, Inciso X do Decreto nº 99.066 de 8 de Março de 1990

Regulamenta a Lei n.º 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.

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Art. 194

0 Auto de Infração deverá mencionar:

I

a data e o local em que foi constatada a infração;

II

o nome do infrator e o local em que for estabelecido;

III

a atividade do infrator;

IV

o fato ou ato constitutivo da infração;

V

a disposição legal infringida;

VI

os meios e prazos de defesa;

VII

número do registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura, quando estabelecimento registrado;

VIII

CGC quando se tratar de pessoa jurídica não registrada no Ministério da Agricultura;

IX

documento de identificação quando se tratar de pessoa física;

X

assinatura do autuante e carimbo de identificação; e

XI

assinatura do autuado ou, na ausência ou recusa deste, de duas testemunhas, com indicação de seus domicílios e números de documentos de identificação.

Art. 194, X do Decreto 99.066 de 8 de Março de 1990