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Artigo 189, Inciso IV do Decreto nº 99.066 de 8 de Março de 1990

Regulamenta a Lei n.º 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.

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Art. 189

0 Termo de Apreensão deverá mencionar:

I

nome e endereço do estabelecimento;

II

número de registro no Ministério da Agricultura ou CGC;

III

local e data da apreensão;

IV

quantidade e identificação do produto apreendido;

V

disposição legal infringida;

VI

nomeação e identificação do fiel depositário;

VII

identificação e assinatura do agente fiscal; e

VIII

assinatura do responsável pelos bens ou seu representante, e, em caso de recusa ou ausência, de duas testemunhas, com endereços e identificações.

Art. 189, IV do Decreto 99.066 de 8 de Março de 1990