Artigo 189, Inciso III do Decreto nº 99.066 de 8 de Março de 1990
Regulamenta a Lei n.º 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.
Acessar conteúdo completoArt. 189
0 Termo de Apreensão deverá mencionar:
I
nome e endereço do estabelecimento;
II
número de registro no Ministério da Agricultura ou CGC;
III
local e data da apreensão;
IV
quantidade e identificação do produto apreendido;
V
disposição legal infringida;
VI
nomeação e identificação do fiel depositário;
VII
identificação e assinatura do agente fiscal; e
VIII
assinatura do responsável pelos bens ou seu representante, e, em caso de recusa ou ausência, de duas testemunhas, com endereços e identificações.