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Artigo 184, Inciso V do Decreto nº 99.066 de 8 de Março de 1990

Regulamenta a Lei n.º 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.

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Art. 184

Consideram-se circunstâncias agravantes:

I

ser o infrator reincidente (art. 185);

II

ter o infrator cometido a infração para obter vantagem;

III

ter a infração conseqüências nocivas à saúde pública;

IV

deixar o infrator, ciente da lesividade do ato, de tomar as providências capazes de evitá-la;

V

ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé; e

VI

os maus antecedentes do infrator, com referência ao cumprimento deste regulamento.

Art. 184, V do Decreto 99.066 de 8 de Março de 1990