Artigo 184, Inciso II do Decreto nº 99.066 de 8 de Março de 1990
Regulamenta a Lei n.º 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.
Acessar conteúdo completoArt. 184
Consideram-se circunstâncias agravantes:
I
ser o infrator reincidente (art. 185);
II
ter o infrator cometido a infração para obter vantagem;
III
ter a infração conseqüências nocivas à saúde pública;
IV
deixar o infrator, ciente da lesividade do ato, de tomar as providências capazes de evitá-la;
V
ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé; e
VI
os maus antecedentes do infrator, com referência ao cumprimento deste regulamento.