Artigo 181, Inciso II do Decreto nº 99.066 de 8 de Março de 1990
Regulamenta a Lei n.º 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.
Acessar conteúdo completoArt. 181
Ocorrerá a cassação do registro de estabelecimento ou de produto quando:
I
o infrator for reincidente e não cumprir as exigências legais; e
II
comprovadamente o estabelecimento não possuir condições de funcionamento.