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Artigo 181, Inciso I do Decreto nº 99.066 de 8 de Março de 1990

Regulamenta a Lei n.º 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.

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Art. 181

Ocorrerá a cassação do registro de estabelecimento ou de produto quando:

I

o infrator for reincidente e não cumprir as exigências legais; e

II

comprovadamente o estabelecimento não possuir condições de funcionamento.

Art. 181, I do Decreto 99.066 de 8 de Março de 1990