Artigo 179, Parágrafo Único do Decreto nº 99.066 de 8 de Março de 1990
Regulamenta a Lei n.º 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.
Acessar conteúdo completoArt. 179
Terá suspenso o registro do produto ou do estabelecimento quem reincidir:
I
na inobservância do disposto no art. 162; ou
II
em fraudes ou falsificações.
Parágrafo único
A suspensão de registro terá duração de até dois anos.