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Artigo 179, Inciso II do Decreto nº 99.066 de 8 de Março de 1990

Regulamenta a Lei n.º 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.

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Art. 179

Terá suspenso o registro do produto ou do estabelecimento quem reincidir:

I

na inobservância do disposto no art. 162; ou

II

em fraudes ou falsificações.

Parágrafo único

A suspensão de registro terá duração de até dois anos.

Art. 179, II do Decreto 99.066 de 8 de Março de 1990