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Artigo 178, Inciso II do Decreto nº 99.066 de 8 de Março de 1990

Regulamenta a Lei n.º 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.

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Art. 178

Ocorrerá a interdição do estabelecimento quando:

I

o estabelecimento produtor, padronizador ou engarrafador estiver operando sem prévio registro no Ministério da Agricultura; e

II

forem os equipamentos ou instalações inadequados aos seus fins e o proprietário ou responsável, intimado, não suprir a deficiência em tempo hábil.

Parágrafo único

O prazo de interdição será de até noventa dias.

Art. 178, II do Decreto 99.066 de 8 de Março de 1990