Artigo 171, Inciso V do Decreto nº 99.066 de 8 de Março de 1990
Regulamenta a Lei n.º 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.
Acessar conteúdo completoArt. 171
Aplicar-se-á multa independentemente de outras penas previstas neste regulamento ou em outras disposições legais, sendo o infrator primário, nos seguintes casos:
I
produzir, padronizar ou engarrafar vinho e derivados do vinho e da uva sem o prévio registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura;
II
comercializar vinhos e derivados do vinho e da uva, sem o prévio registro do produto no Ministério da Agricultura;
III
transportar vinho e derivados do vinho e da uva, sem a respectiva Guia de Livre Trânsito;
IV
reconstruir, ampliar ou remodelar o estabelecimento registrado ou alterar os equipamentos, sem prévia comunicação ao Ministério da Agricultura;
V
modificar na sua composição o produto registrado, sem o prévio exame e autorização do Ministério da Agricultura;
VI
modificar a rotulagem do produto registrado, sem prévio exame e autorização do Ministério da Agricultura;
VI
modificar a rotulagem do produto registrado sem prévio exame e autorização do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, ressalvado o disposto no art. 21; (Redação dada pelo Decreto nº 113, de 1991)
VII
utilizar rótulo em vinho e derivados do vinho e da uva, sem prévio exame e autorização do Ministério da Agricultura;
VIII
deixar de apresentar ao Ministério da Agricultura, no prazo determinado, as declarações de produção, comercialização de uva e derivados do vinho e da uva e estoques de vinho e derivados do vinho e da uva;
IX
produzir, comercializar, engarrafar ou padronizar vinho e derivados do vinho e da uva em desacordo com os padrões de identidade e qualidade da espécie;
X
falsificar, fraudar ou adulterar uva, vinho e derivados do vinho e da uva;
XI
falsificar documentos de liberação e comercialização de uva, vinho e derivados do vinho e da uva;
XII
apresentar produção de vinho e derivados do vinho e da uva em desacordo com o disposto no art. 61 e inciso VIII do art. 163;
XIII
manter em depósito produtos que possam ser usados na falsificação de vinho e derivados do vinho e da uva;
XIV
declarar capacidade inexata de recipiente;
XV
agir como infiel depositário;
XVI
apresentar ao órgão próprio do Ministério da Agricultura declaração inexata de produção e comercialização de uva, vinho e derivados do vinho e da uva; e
XVII
empregar qualquer processo de manipulação para aumentar, imitar ou produzir artificialmente os vinhos, vinagre e produtos derivados do vinho e da uva.