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Artigo 171 do Decreto nº 99.066 de 8 de Março de 1990

Regulamenta a Lei n.º 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.

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Art. 171

Aplicar-se-á multa independentemente de outras penas previstas neste regulamento ou em outras disposições legais, sendo o infrator primário, nos seguintes casos:

I

produzir, padronizar ou engarrafar vinho e derivados do vinho e da uva sem o prévio registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura;

II

comercializar vinhos e derivados do vinho e da uva, sem o prévio registro do produto no Ministério da Agricultura;

III

transportar vinho e derivados do vinho e da uva, sem a respectiva Guia de Livre Trânsito;

IV

reconstruir, ampliar ou remodelar o estabelecimento registrado ou alterar os equipamentos, sem prévia comunicação ao Ministério da Agricultura;

V

modificar na sua composição o produto registrado, sem o prévio exame e autorização do Ministério da Agricultura;

VI

modificar a rotulagem do produto registrado, sem prévio exame e autorização do Ministério da Agricultura;

VI

modificar a rotulagem do produto registrado sem prévio exame e autorização do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, ressalvado o disposto no art. 21; (Redação dada pelo Decreto nº 113, de 1991)

VII

utilizar rótulo em vinho e derivados do vinho e da uva, sem prévio exame e autorização do Ministério da Agricultura;

VIII

deixar de apresentar ao Ministério da Agricultura, no prazo determinado, as declarações de produção, comercialização de uva e derivados do vinho e da uva e estoques de vinho e derivados do vinho e da uva;

IX

produzir, comercializar, engarrafar ou padronizar vinho e derivados do vinho e da uva em desacordo com os padrões de identidade e qualidade da espécie;

X

falsificar, fraudar ou adulterar uva, vinho e derivados do vinho e da uva;

XI

falsificar documentos de liberação e comercialização de uva, vinho e derivados do vinho e da uva;

XII

apresentar produção de vinho e derivados do vinho e da uva em desacordo com o disposto no art. 61 e inciso VIII do art. 163;

XIII

manter em depósito produtos que possam ser usados na falsificação de vinho e derivados do vinho e da uva;

XIV

declarar capacidade inexata de recipiente;

XV

agir como infiel depositário;

XVI

apresentar ao órgão próprio do Ministério da Agricultura declaração inexata de produção e comercialização de uva, vinho e derivados do vinho e da uva; e

XVII

empregar qualquer processo de manipulação para aumentar, imitar ou produzir artificialmente os vinhos, vinagre e produtos derivados do vinho e da uva.

Art. 171 do Decreto 99.066 de 8 de Março de 1990