JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17 do Decreto nº 99.066 de 8 de Março de 1990

Regulamenta a Lei n.º 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.

Acessar conteúdo completo

Art. 17

Os requerimentos de registro de produto serão acompanhados de:

I

formulário de registro, fornecido pelo Ministério da Agricultura, devidamente preenchido, em três vias (original e duas cópias);

II

memorial descritivo da composição principal do vinho e derivados do vinho e da uva, indicando o nome e percentual dos ingredientes básicos, ação, código e nome dos aditivos, em três vias (original e duas cópias);

III

memorial descritivo do processo de elaboração do vinho e derivados do vinho e da uva, em três vias (original e duas cópias);

IV

descrição das formas de embalagem e acondicionamento do vinho e derivados do vinho e da uva, em três vias (original e duas cópias);

V

croqui do rótulo, em três vias (original e duas cópias);

VI

laudo analítico do vinho e derivados do vinho e da uva; e

VII

comprovante de pagamento de taxa de registro.

Art. 17 do Decreto 99.066 de 8 de Março de 1990