Artigo 166, Inciso IV do Decreto nº 99.066 de 8 de Março de 1990
Regulamenta a Lei n.º 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.
Acessar conteúdo completoArt. 166
As infrações às disposições deste regulamento serão apurados em processo administrativo, sujeitando os infratores à aplicação, isolada ou cumulativa, das seguintes penas:
I
advertência;
II
multa no valor de até 30.850 Bônus do Tesouro Nacional (BTN) (Lei nº 7.801, de 11 de julho de 1989) ;
III
inutilização do produto;
IV
interdição;
V
suspensão; e
VI
cassação.