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Artigo 166, Inciso I do Decreto nº 99.066 de 8 de Março de 1990

Regulamenta a Lei n.º 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.

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Art. 166

As infrações às disposições deste regulamento serão apurados em processo administrativo, sujeitando os infratores à aplicação, isolada ou cumulativa, das seguintes penas:

I

advertência;

II

multa no valor de até 30.850 Bônus do Tesouro Nacional (BTN) (Lei nº 7.801, de 11 de julho de 1989) ;

III

inutilização do produto;

IV

interdição;

V

suspensão; e

VI

cassação.

Art. 166, I do Decreto 99.066 de 8 de Março de 1990