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Artigo 164 do Decreto nº 99.066 de 8 de Março de 1990

Regulamenta a Lei n.º 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.

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Art. 164

Não constitui infração ter em depósito produtos, em fase de industrialização, com características não padronizadas neste regulamento e atos complementares, nos quais não se constatam processos de adulteração proposital, nem venham a servir para adulteração ou falsificação de vinho e derivados do vinho e da uva.

Art. 164 do Decreto 99.066 de 8 de Março de 1990