Artigo 163, Inciso VIII do Decreto nº 99.066 de 8 de Março de 1990
Regulamenta a Lei n.º 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.
Acessar conteúdo completoArt. 163
Constituem-se também infrações:
I
a fraude, a falsificação e a adulteração das matérias-primas, vinho e derivados do vinho e da uva;
II
produzir, preparar, beneficiar, acondicionar, transportar, ter em depósito ou comercializar vinho e derivados do vinho e da uva em desacordo com as disposições deste regulamento e atos do Ministério da Agricultura;
III
construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimento industrial de vinho e derivados do vinho e da uva sem o prévio registro no Ministério da Agricultura, ou com instalações inadequadas ao fim a que se destinam;
IV
reconstruir, ampliar, remodelar as áreas de instalações industriais registradas, sem a prévia comunicação do Ministério da Agricultura ou órgão conveniado;
V
modificar a composição ou rotulagem de produto registrado, sem a prévia autorização do Ministério da Agricultura, ressalvado o disposto no art. 21;
VI
manter no estabelecimento produtor de vinho e derivados do vinho e da uva substância que possa ser empregada na alteração proposital do produto;
VII
não-atendimento de intimação em tempo hábil;
VIII
deixar de declarar, no prazo determinado, a produção de uva, vinho e derivados do vinho e da uva;
IX
transportar ou comercializar vinho e derivados do vinho e da uva sem a respectiva Guia de Livre Trânsito;
X
deixar de declarar, no prazo determinado, os estoques, entradas e saídas de vinho e derivados do vinho e da uva;
XI
declarar incorretamente a capacidade do recipiente para depósito de vinho e derivados do vinho e da uva, admitindo-se a tolerância de 3%; e
XII
todo e qualquer processo de manipulação empregado para aumentar, imitar ou produzir artificialmente os vinhos, vinagres e produtos derivados da uva e do vinho.