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Artigo 160 do Decreto nº 99.066 de 8 de Março de 1990

Regulamenta a Lei n.º 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.

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Art. 160

O material empregado na produção, preparação, manipulação, beneficiamento, acondicionamento e transporte de vinho e derivados do vinho e da uva deverá observar as exigências sanitárias e de higiene.

Parágrafo único

O veículo empregado no transporte de vinho e derivados do vinho e da uva, a granel, deverá atender aos requisitos técnicos destinados a impedir a alteração do produto.

Art. 160 do Decreto 99.066 de 8 de Março de 1990