Artigo 16, Inciso III do Decreto nº 99.066 de 8 de Março de 1990
Regulamenta a Lei n.º 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os pedidos de registro de estabelecimento deverão ser instruídos com:
I
formulário de registro, fornecido pelo Ministério da Agricultura, devidamente preenchido, em três vias (original e duas cópias);
II
planta baixa e de cortes longitudinal e transversal do estabelecimento;
III
memorial descritivo das instalações e equipamentos;
IV
laudo de análise física, química e bacteriológica da água a ser utilizada no estabelecimento;
V
procuração, quando for o caso;
VI
comprovante de pagamento de taxa de registro;
VII
laudo de vistoria oficial; e
VIII
nome do técnico responsável pela produção com qualificação e número de registro no conselho profissional respectivo.
Parágrafo único
Os estabelecimentos, importadores ou exportadores de vinho e derivados do vinho e da uva estrangeiros, estão dispensados do atendimento das exigências expressas nos itens II, III, IV, VII, e VIII, ficando, contudo, obrigados à apresentação de provas das condições de higiene, das instalações, e de cópia do contrato social, no qual deve constar a condição de importador ou exportador de bebidas e vinagres, ou de mercadorias em geral.