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Artigo 16, Inciso I do Decreto nº 99.066 de 8 de Março de 1990

Regulamenta a Lei n.º 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.

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Art. 16

Os pedidos de registro de estabelecimento deverão ser instruídos com:

I

formulário de registro, fornecido pelo Ministério da Agricultura, devidamente preenchido, em três vias (original e duas cópias);

II

planta baixa e de cortes longitudinal e transversal do estabelecimento;

III

memorial descritivo das instalações e equipamentos;

IV

laudo de análise física, química e bacteriológica da água a ser utilizada no estabelecimento;

V

procuração, quando for o caso;

VI

comprovante de pagamento de taxa de registro;

VII

laudo de vistoria oficial; e

VIII

nome do técnico responsável pela produção com qualificação e número de registro no conselho profissional respectivo.

Parágrafo único

Os estabelecimentos, importadores ou exportadores de vinho e derivados do vinho e da uva estrangeiros, estão dispensados do atendimento das exigências expressas nos itens II, III, IV, VII, e VIII, ficando, contudo, obrigados à apresentação de provas das condições de higiene, das instalações, e de cópia do contrato social, no qual deve constar a condição de importador ou exportador de bebidas e vinagres, ou de mercadorias em geral.

Art. 16, I do Decreto 99.066 de 8 de Março de 1990